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Alfredo Chaves, 30 de abril de 2025
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A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos têm como objetivos: formular e aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente, objetivando a proteção, a recuperação e a melhoria da qualidade ambiental do Município; planejar e garantir a prestação dos serviços urbanos, no âmbito do Município, de modo a solucionar os problemas existentes.
Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos:
I - estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município; II - articular-se com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis; III - articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município; IV - colaborar com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e como SAAE na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários; V - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; VI - planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município; VII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético; VIII - proteger a fauna e aflora; IX - promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da poluição; X - coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e meio ambiente; XI - exigir na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases da sua elaboração; XII - estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; XIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de gradação ambiental; XIV - exigir, na forma da Lei, através do órgão encarregado da execução da política Municipal de proteção ambiental, prévia autorização para instalação, ampliação e operação de instalações ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental; XV - estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos; XVI - implantar unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município; XVII - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho; XVIII - orientar campanhas de educação comunitária destinada a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente; XIX - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causa da poluição e da de gradação ambiental; XX - promover a conscientização da população e adequação do ensino de forma a segurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; XXI - assessorar a administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente; XXII - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; XXIII - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo; XXIV - organizar, coordenar e exercer o controle de atividades da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos; XXV - planejar e coordenar a execução de atividades de limpeza pública; XXVI - implantar em parceria com os Órgãos Ambientais do Estado e da União, quando for o caso, para o licenciamento de atividades desenvolvidas no território municipal; XXVII - implantar em parceria com os Órgãos Ambientais do Estado e da União, quando for o caso, para a fiscalização das atividades desenvolvidas no território municipal; XXVIII - desempenhar outras atividades afins.
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