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Alfredo Chaves, 21 de novembro de 2024
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Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos: I- Estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município; II- Articular-se com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis; III- Articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município; IV- Colaborar com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com o SAAE na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários; V- Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; VI- Planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município; VII- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético; VIII- Proteger a fauna e a flora; IX- Promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da poluição; X- Coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e meio ambiente; XI- Exigir na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases da sua elaboração; XII- Estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; XIII- Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental; XIV- Exigir, na forma da Lei, através do órgão encarregado da execução da política Municipal de proteção ambiental, prévia autorização para instalação, ampliação e operação de instalações ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental; XV- Estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos; XVI- Implantar unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município; XVII- Incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho; XVIII- Orientar campanhas de educação comunitária destinada a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente; XIX- Garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causa da poluição e da degradação ambiental; XX- Promover a conscientização da população e adequação do ensino de forma a segurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental; XXI- Assessorar a administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente; XXII- Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; XXIII- Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo; XXIV- Organizar, coordenar e exercer o controle de atividades da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos; XXV- Planejar e coordenar a execução de atividades de limpeza pública; XXVI- Implantar em parceria com os órgãos ambientais do Estado e da União, quando for o caso, para o licenciamento de atividades desenvolvidas no território municipal; XXVII- Implantar em parceria com os órgãos ambientais do Estado e da União, quando for o caso, para a fiscalização das atividades desenvolvidas no território municipal; XXVIII- Desempenhar outras atividades afins.
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